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SINDSEF ajuizou Medida Cautelar em face da omissão da União Federal no caso da Emenda Constitucional 60

O Sindsef como entidade sindical de servidores federais, inclusive servidores do ex Território de Rondônia, representa todos os servidores que foram contemplados com o direito a optar pelo ingresso no regime jurídico estatutário da União Federal, no quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, na forma do artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações da Emenda Constitucional 60 de 12 de novembro de 2010, bem como na lei 12.249 de 11 de junho de 2010.

Com efeito. Em decorrência da transformação do ex Território Federal de Rondônia em Estado de Rondônia, todos os servidores que comprovarem que estavam nos exercício de suas funções nas respectivas datas consignadas na Emenda Constitucional 60 podem optar ao regime jurídico federal estatutário e, nesta condição, são representados pelo Sindicato, ora autor.

Vale consignar, porque relevante, que a publicação da Emenda Constitucional ocorreu em 11 de novembro de 2009 e, sua regulamentação por lei federal restou materializada pela Lei 12.249 de 11 de junho de 2010.

Desse modo, consolidou-se a existência do direito a opção dos substituídos desde 11 de novembro de 2010, ou seja, passados mais de 24(vinte e quatro) meses e, ate o momento, a União Federal não adota as providencias para que os interessados possam apresentar o Termo de Opção conforme determinado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional regulamentar de regência.

A desídia da União Federal em oportunizar aos interessados o direito a opção ao regime federal estatutário gera prejuízos de toda ordem, tais como repercussão no tempo de serviço para fins de inatividade, progressão no cargo funcional por exercício da função, progressão no regime por tempo de serviço, gratificações, repercussões salariais,dentre outros.

Em vista do grande número de interessados, das mais variadas situações  funcionais especificas, bem como em face da desídia e morosidade da União Federal em oportunizar aos substituídos o protocolo do Termo de Opção – o Sindicato Autor propôs a medida cautelar de protesto.