PLANO BRESSER DO EX-TERRITÓRIO
934/1991
O processo encontra-se em pauta para julgamento no Pleno do Tribunal para o dia 24/04/2015 as 14h00minh na 3ª vara do Tribunal Regional do Trabalho em porto velho.
Entenda o Processo:
Em 05/09/2014 foram indeferidos os pedidos formulados pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), o que resultou em despacho para pagamento do crédito parcial aos substituídos aptos, tendo em vista que após análise da Secretaria da 3ª Vara, foram apartados os servidores que foram listados na Certidão como divergentes, bem como os falecidos, conforme despacho abaixo:
“… 3 – ASSIM, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MPT NO R. PARECER DE F.9472-9479. DÊ-SE CIÊNCIA AO MPT E ÀS PARTES. 4 – DÊ-SE CIÊNCIA TAMBÉM À UNIÃO DAS PLANILHAS DE CRÉDITO PARCIAL DOS SUBSTITUÍDOS, INCLUINDO A PLANILHA GERAL(F.9342-9367V), A PLANILHA COM OS SUBSTITUÍDOS APTOS A RECEBEREM O CRÉDITO PARCIAL(F.9368-9398) E A PLANILHA DOS SUBSTITUÍDOS FALECIDOS, COM NOMES DIVERGENTES E SEM CONTA BANCÁRIA INFORMADA NOS AUTOS (F.9399-9404V), ESTA DESMEMBRADA EM TRÊS SUBPLANILHAS: FALECIDOS (F.9405-9408), NOMES DIVERGENTES(F.9409-9411) E SEM CONTA BANCÁRIA (F.9412-9412V), DE ACORDO COM O TERMO DE CUMPRIMENTO DA CONTADORIA DA VARA(F.9413) 5 – SEM INCIDENTES JUSTIFICÁVEIS, AO PAGAMENTO DO CRÉDITO PARCIAL DOS SUBSTITUÍDOS APTOS PARA TANTO, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. PORTO VELHO, 05/09/2014 (SEXTA-FEIRA). AFRÂNIO VIANA GONÇALVES JUIZ DO TRABALHO “
No entanto, mesmo deferindo o Pagamento, o Juiz titular Dr. Afrânio Viana, deu a oportunidade do MPT (Ministério Público do Trabalho) se manifestar sobre a decisão no dia 03/10/2014 e havendo ou não manifestação o processo iria ser remetido para apreciação superior, conforme despacho abaixo:
… 3 – DÊ-SE CIÊNCIA AO DOUTO MPT E, HAVENDO INTERESSE DE SUA PARTE, COMO CUSTOS LEGIS, EM RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COMO O FIZERA NOS AUTOS, DENTRO DO PRAZO LEGAL, PREENCHENDO ASSIM OS REQUISITOS DE LEI PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, INTIMEM-SE O EXEQUENTE SINDSEF E A EXECUTADA UNIÃO PARA, QUERENDO, CONTRAMINUTAREM O AGRAVO DE PETIÇÃO, NO PRAZO ALTERNADO DE 08 DIAS, PARA NÃO IMPLICAR EM RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA, INICIANDO-SE PELO SINDICATO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 4 – ASSIM, POR ORA, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO ITEM 4 DA DECISÃO DE F. 9481-9482(CIÊNCIA À EXECUTADA). 5 – DECORRIDO O PRAZO SUPRA, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO E. TRT 14ª REGIÃO PARA SUPERIOR APRECIAÇÃO, SOLICITANDO AO DOUTO TRIBUNAL QUE O FAÇA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, DADO O CONSIDERÁVEL TEMPO TRANSCORRIDO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS NESTES AUTOS. …
Conforme era previsto, o MPT (Ministério Público do Trabalho) apresentou Agravo de Petição, ratificando os termos do recurso para ser julgado no dia 23/10/2014, o qual ficou concluso para apreciação Superior no dia 24/10/2014.
No dia 26/11/2014 os autos principais foram remetidos ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para Julgamento do Agravo de Petição do Ministério Público do Trabalho.
O julgamento ocorreu no dia 17/12/2014 e o TRT julgou favorável aos nossos filiados, não acatando recurso do MPT, que visava limitar a data do beneficio do Plano Bresser a outubro de 1989. Além de suspender o pagamento dos valores incorporados, e ainda pedir a devolução dos valores recebidos até o presente momento, sob a alegação de recebimentos indevidos, porém esses questionamentos já foram superados no processo.
No dia 28/01/2015 o MPT recorreu da decisão proferida no dia 17/12/2014, apresentando nos autos embargos de Declaração que será julgado no dia 24/04/2015 às 14h na 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Porto Velho.
Diante da situação narrada acima, convocamos os servidores que fazem parte do processo para participarem do Julgamento mostrando nossa união e força diante desta batalha e esperamos que mais uma vez a decisão seja favorável aos servidores e não haja mais recursos por parte do MPT, tendo em vista que as questões formuladas não mereciam nem serem analisadas por já terem sido discutidas e já possuírem decisões transitadas e julgadas.